* As partes podem indicar Assistente Técnico, o qual contribui com a análise e os esclarecimentos das provas materiais às partes e ao corpo jurídico e, atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão do exame e expedição de laudo pelo perito oficial.
* Deve o Assistente, quando indicado, representar a parte nos limites do contraditório e da ampla defesa, podendo ou não emitir um Parecer.
* Os peritos estão sujeitos a cometer equívocos, as vezes por inexperiência ou em virtude de serviços que requerem mais de um profissional especialista habilitado, aliado ao acúmulo de trabalho.
* O Assistente Técnico, assim como o Perito Oficial ou Judicial, estão comprometidos com as provas materiais auxiliando a justiça, pois não podem faltar com a verdade.
A prova pericial no processo civil
* Consiste na prova produzida por um especialista, legalmente habilitado a pedido das partes ou do juízo, em exame, vistoria ou avaliação.
* Deve, o perito, assegurar aos Assistentes das partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
* O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem sobre questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.